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Secretaria de Educação – SEMED

Nome do secretário: ROSANGELA SILVA SERRA
Endereço: RUA DA MATRIZ, S/N, CENTRO, PRIMEIRA CRUZ, MA. CEP: 65.190-000
Cidade: Primeira Cruz/MA
Cep: 65190-000
Email: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Telefone de contato: 3368-1310
Dias e horários de atendimento ao público: 8H AS 12H E DAS 14H AS 18H

 

LEI 132/2019 - SEMED



Reorganiza a Secretaria Municipal de Educação – SEMED e dispõe sobre seu quadro de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas; revoga as leis e os decretos anteriores que especifica.

RONILSON ARAÚJO SILVA, Prefeito Municipal de Primeira Cruz, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sancionei a seguinte Lei:

Art. 1º- A Secretaria Municipal de Educação - SEMED fica reorganizada nos termos desta Lei.

Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação é colegiado normativo e consultivo, de caráter permanente, com atribuições previstas em lei e regimento próprio.

Parágrafo Único – Também funcionarão com atribuições previstas em lei e regimento próprios o CACS/FUNDEB e o CAE como Conselho de Acompanhamento e fiscalização da aplicação de recursos destinados à Manutenção da Educação Básica e Valorização do Professor e da Alimentação Escolar,

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 3º- São finalidades da Secretaria Municipal de Educação:

I -Formular, coordenar, implementar e avaliar políticas e estratégias educacionais para o Sistema Municipal de Ensino;

II - Estabelecer diretrizes e normas para a Rede Municipal de Ensino;

III - Propor ao Conselho Municipal de Educação, diretrizes e normas para o Sistema Municipal de Ensino;

IV -Articular ações com o Conselho Municipal de Educação – CME, com o Conselho de Alimentação Escolar – CAE, com o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS-FUNDEB, com entidades representativas dos profissionais da educação e com os demais órgãos e entidades do Município, do Estado e da União que atuam na área educacional ou que possam contribuir com a área;

V - Executar e avaliar o Plano Municipal de Educação - PME;

VI -Definir indicadores para acompanhar e avaliar o desempenho das unidades educacionais e de gestão do Sistema Municipal de Ensino;

VII - Promover a formação continuada e o desenvolvimento dos profissionais de educação da Rede Municipal de Ensino;

VIII - Promover o uso de tecnologias da informação e comunicação para elevar a qualidade do processo de ensino e aprendizagem e de gestão do Sistema Municipal de Ensino;

IX - Zelar pela articulação permanente entre suas unidades de gestão, os órgãos vinculados e as unidades educacionais do Sistema Municipal de Ensino;

X - Articular ações com órgãos e instituições nacionais e internacionais para auxiliar a atuação institucional da Secretaria.

Art. 4º - Para efeitos desta Lei entende-se por:

I - Rede Municipal de Ensino - o conjunto de unidades educacionais mantidas pela Secretaria Municipal de Educação;

II - Sistema Municipal de Ensino - o conjunto de unidades educacionais mantidas pela Secretaria Municipal de Educação, por outros órgãos públicos municipais e as unidades educacionais privadas de educação infantil.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

SEÇÃO I
Da Estrutura Básica

Art. 5º - A Secretaria Municipal de Educação tem a seguinte estrutura básica:

I -Órgãos colegiados:
Conselho Municipal de Educação - CME;
Conselho de Alimentação Escolar - CAE;

Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - CACS-FUNDEB;

II - Nível de Administração Superior
Gabinete da Secretária
Órgãos de Assistência e Assessoria
III - Nível de Execução Programática:
Coordenação Técnica Pedagógica - COTEP;
Coordenação de Apoio a Gestão Educacional - CAGED;
Coordenação de Suporte ao Sistema de Ensino- COSUSE

IV- Nível de Ação Regional:
Coordenação Regional de Educação - Sede
Coordenação Regional de Educação - Litoral
Coordenação Regional de Educação – Rural

V - Nível de Ação Finalística
Unidades Escolares

Parágrafo único. Os órgãos colegiados de que trata o inciso II do “caput” deste artigo têm suas atribuições, competências, composição e funcionamento definidos em legislação específica.

SEÇÃO II
Do Detalhamento da Estrutura Básica

Art. 6º - O Gabinete da Secretária é integrado por:
Secretaria Adjunta
Secretaria Executiva de Gabinete
Setor de Protocolo
Setor de Expediente
b) Assessoria Pedagógica
c) Assessoria Jurídica
d) Assessoria Contábil Financeira

Art. 7º - A Coordenação Técnica Pedagógica - COTEP é integrada por:
Supervisão de Inspeção Escolar – SUINE
Supervisão de Educação Infantil – SUEIF
Supervisão de Ensino Fundamental - SUEF
Supervisão de Acompanhamento Pedagógico– SUAP
1. Equipe de Supervisão Educacional

Art. 8º - A Coordenação de Gestão Educacional - COGED é integrada por:
Supervisão de Recursos Humanos – SUREH
Supervisão de Estatística e Informações Educacionais - SEIED
Supervisão de Inclusão Educacional – SINED
Supervisão de Programas e Projetos – SUPROP

Art. 9º - A Coordenação de Suporte ao Sistema – COSUS é integrada por:
Supervisão de Logística e Infraestrutura Física Escolar
- Divisão de Almoxarifado e Patrimônio
- Divisão de Transporte Escolar
- Divisão de Controle do Livro Didático
Supervisão de Alimentação Escolar
2.1 – Divisão de Nutrição Escolar
2.2 – Divisão de Armazenamento e Distribuição

Art. 10- A Coordenação Regional de Educação é integrada por
Supervisão de Apoio Administrativo
Supervisão de Apoio Pedagógica

Art. 11 - As Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino são:
EMEI - Escolas Municipais de Educação Infantil, cuja oferta abrangerá somente esse nível de ensino;
EMEF - Escolas Municipais de Ensino Fundamental, cuja oferta abrangerá somente esse nível de ensino;
EMEB - Escolas Municipais de Educação Básica, cuja oferta abrangerá os níveis de educação infantil e fundamental.

Parágrafo único: As Unidades Educacionais previstas neste artigo têm suas atribuições, competências, composição e funcionamento definidos em legislação específica.

Art. 12 - O planejamento é atribuição de todas as unidades da Secretaria, que devem atuar de forma integrada e articulada na realização de suas atribuições, sob a coordenação do Gabinete da Secretária.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 - Os cargos de Provimento em Comissão da Secretaria Municipal de Educação - SEMED são os constantes do Anexo I, desta Lei e seu vencimento básico será equiparado ao vencimento base da carreira de professor acrescido do percentual de representação do Cargo, conforme demonstrado na tabela constante no respectivo anexo.

Art. 14 - As Funções de Magistério exercidas no âmbito das Escolas Públicas do Município de Primeira Cruz são regulamentadas pelo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal

Art. 15 - Ao servidor da Secretaria Municipal de Educação em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – TIDE será concedido, enquanto nele permanecer, a gratificação de até 100% (cem por cento) calculada sobre o vencimento básico do cargo efetivo ou a remuneração do cargo em comissão.

§ 1° - A Gratificação por Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva não servirá de base para cálculo de quaisquer outras vantagens, salvo as relativas à remuneração de férias, abono pecuniário resultante de conversão de parte das férias.

§ 2º - A Gratificação por Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva não será incorporada aos vencimentos a qualquer título ou pretexto.

Art. 16 -A Gratificação por Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – TIDE será concedida ao servidor de acordo com a

disponibilidade orçamentária e financeira do Município, respeitados os princípios do interesse público e da oportunidade.

Art. 17 - Ato da Secretária Municipal de Educação detalhará as atribuições da estrutura organizacional de que trata a Seção II do Capítulo II desta Lei.

Art. 18 - A implantação da reorganização ora estabelecida deverá ser concluída em até 60 dias, a contar da data de publicação desta Lei.

Art. 19 - Integram a presente lei os seguintes anexos:
Anexo I – Quadro dos Cargos Comissionados
Anexo II – Quadro das Funções Gratificadas
Anexo III – Organograma Funcional
Anexo IV – Composição das Coordenações Regionais de Educação

Art. 20 -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se legislações e normas anteriores e todas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Primeira Cruz– Estado do Maranhão, em 29 de abril de 2019.


RONILSON ARAÚJO SILVA
Prefeito Municipal

 

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